Uma discussão que aconteceu a pouco tempo levou em consideração algumas mudanças no código de ética odontológica. Parece que as coisas não mudaram muito. Você acha que dentistas e médicos, por exemplo, poderiam fazer propaganda livremente? Não estamos em um mundo capitalista, onde temos que vender nosso serviço? Por que não podemos?

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Art. 12. Constitui infração ética:

I – oferecer serviços gratuitos a quem possa remunerá-los adequadamente;

II – oferecer seus serviços profissionais como prêmio em concurso de qualquer natureza;

III – receber ou dar gratificação por encaminhamento de paciente;

IV – instituir cobrança através de procedimento mercantilista;”

Você já deve ter visto este Blog denunciando casos de dentistas que anunciam em sites de compras coletivas. Denunciamos porque estas pessoas e empresas estão quebrando o código de ética vigente. Porém, por que não mudar esta visão fechada? O código fala em “procedimento mercantilista”. O que eles querem dizer com isso?

Aí você liga sua televisão nestes programas de variedades vespertinos. De repente, você vê um dentista lá explicando sobre implantes ou um médico falando sobre obesidade. Eles não estão fazendo propaganda? Claro que sim. E isso pode? É meio obscuro, mas parece que pode. Acredito que como pessoa jurídica, a propaganda estaria liberada. E por que conselhos deveriam se meter na maneira com que divulgamos nossa empresa? 

Ontem, estava conversando sobre isso com um amigo meu que é médico. Chegamos na mesma conclusão: poderia ser tudo liberado. Por que não? Se o dentista anuncia preços baratíssimos, cobrando menos do que a preço de custo de certos procedimentos, o problema é dele! Os pacientes que vão lá sabem que o valor é muito barato do que a média do mercado e estão dispostos a correr este risco. Certo?

CAPÍTULO XIII

DAS ENTIDADES DA CLASSE

 Art. 28. Compete às entidades da classe, através de seu presidente, fazer as comunicações pertinentes que sejam de indiscutível interesse público.

Parágrafo único. Esta atribuição poderá ser delegada, sem prejuízo da responsabilidade solidária do titular.

Art. 29. Cabe ao presidente e ao infrator a responsabilidade pelas infrações éticas cometidas em nome da entidade.

Art. 30. Constitui infração ética:

I – servir-se da entidade para promoção própria, ou obtenção de vantagens pessoais;

II – prejudicar moral ou materialmente a entidade;

III – usar o nome da entidade para promoção de produtos comerciais sem que os mesmos tenham sido testados e comprovada sua eficácia na forma da Lei;

IV – desrespeitar entidade, injuriar ou difamar os seus diretores.”

A Internet nos mostra uma mudança geral na maneira de fazer negócios. A visibilidade é aumentada, há espaço para comentários (positivos e negativos) dos clientes, podemos usar de centenas de ferramentas como imagens, vídeos, textos, Blogs, redes sociais e etc. Está tudo aí prontinho para ser usado e explorado. Por que não podemos usar? Cansam de dizer que dentistas são obtusos por não verem seus consultórios como empresas e por não se verem como empresários, não é? Por outro lado nos deixam de mãos atadas!

Esse médico amigo meu falou uma verdade: “Se eu estiver fazendo cirurgias desnecessárias em meus pacientes, por exemplo, aí sim o conselho deveria interferir e me punir, de acordo com seus códigos. Ele deve regular a minha prática médica, não o funcionamento da minha clínica, isto é, minha empresa.” 

SEÇÃO I

DO ANÚNCIO, DA PROPAGANDA E DA PUBLICIDADE

Art. 32. Os anúncios, a propaganda e a publicidade poderão ser feitos através dos veículos de comunicação, obedecidos os preceitos deste Código como da veracidade, da decência, da respeitabilidade e da honestidade.

Art. 34. Constitui infração ética:

I – anunciar preços e modalidade de pagamento;

II – anunciar títulos que não possua;

III – anunciar técnicas de tratamento, equipamentos e instalações;

IV – criticar técnicas utilizadas por outros profissionais como sendo inadequadas ou ultrapassadas;

V – dar consulta, diagnóstico ou prescrição de tratamento por meio de qualquer veículo de comunicação de massa, bem como permitir que sua participação na divulgação de assuntos odontológicos deixe de ter caráter exclusivo de esclarecimento e educação da coletividade;

VI – divulgar nome, endereço ou qualquer outro elemento que identifique o paciente, a não ser com seu consentimento livre e esclarecido, ou de seu responsável legal;

VII – aliciar pacientes;

VIII – induzir a opinião pública a acreditar que exista reserva de atuação clínica para determinados procedimentos;

IX – anunciar especialidade odontológica não regulamentada pelo Conselho Federal de Odontologia;

X – divulgar ou permitir que sejam divulgadas publicamente observações desabonadoras sobre a atuação clínica ou qualquer manifestação relativa à atuação de outro profissional;

XI – oferecer trabalho gratuito com intenção de autopromoção ou promover campanhas políticas oferecendo trocas de favores.

Art. 35. Caracteriza infração ética se beneficiar de propaganda irregular ou em desacordo com o previsto neste capítulo, ainda que aquele sujeito às Normas deste Código de Ética não tenha sido responsável direto pela veiculação da publicidade.

Art. 36. Aplicam-se, também, as normas deste Capítulo a todos aqueles que exerçam a Odontologia, ainda que de forma indireta, sejam pessoas físicas ou jurídicas, clínicas, policlínicas, cooperativas, planos de assistência à saúde, convênios de qualquer forma, credenciamentos, administradoras, intermediadoras, seguradoras de saúde, ou quaisquer outras entidades.”

Convênios fazem propaganda. Hospitais fazem propaganda. Grandes clínicas fazem propaganda em rádio e televisão. Por que os dentistas que trabalham em seus consultórios de bairro não podem? São muitas restrições, frases confusas e um código velho que fazem da tal ética uma grande interrogação. O mundo mudou. Nós mudamos com ele. O que nos resta é discutir, trocar ideias e quem sabe mudar tudo isso para melhor. Deixe seu comentário abaixo!

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Um Abraço,

Equipe Dicas Odonto